Apelação Cível. Embargos de terceiro. Impenhorabilidade do bem de família. Disregard doctrine
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE BEM FAMÍLIA. NÃO COMPROVADO QUE O IMÓVEL PENHORADO SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. Para caracterizar a fraude à execução é necessário que a venda do bem penhorável tenha ocorrido após a citação do executado ou da sua inequívoca ciência da existência da ação executiva, como no caso, não se discutindo, inclusive, a eventual boa-fé do terceiro adquirente. Quanto à questão referente à possibilidade de redução do devedor à insolvência, milita presunção juris tantum em favor do credor, sendo que ao embargante cumpria demonstrar a existência de outros bens livres e desembaraçados suficientes para garantir a execução. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DISREGARD DOCTRINE . ADMISSIBILIDADE. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (artigo 50 do Código Civil de 2002). Sentença mantida por seus próprios fundamentos jurídicos e de direito, inclusive no que respeita aos ônus sucumbenciais. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJRS, Apelação Cível Nº 70024777716, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 06/05/2009)
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