TJ-MG
Ação de alimentos. Legitimidade ativa MP. Parentes colaterais de segundo grau
Rel. Relator: Ana Paula CaixetaPublicada em 12 de abril de 2024
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(...) A obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau (artigo 1.697 do CC/02)- Os alimentos provisórios devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, consoante o disposto no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil.
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