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TJ-MG

Divórcio litigioso. Guarda e convivência. Casamento ocorrido no Brasil. Residência exterior

Rel. Des.(a) Ângela de Lourdes RodriguesPublicada em 01 de abril de 2024

Exclusivo para associados.

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(...) Por aplicação da previsão constante ao art. 23, inciso III, do CPC/2015 compete ao Judiciário brasileiro, exclusivamente, proceder à partilha, em ação de divórcio, de bens situados no Brasil, independentemente da nacionalidade do titular ou de fixação de domicílio fora do território nacional - Nos termos do art. 22, inciso I, alínea b, do CPC/2015 compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos quando o alimentante mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos - O Judiciário brasileiro tem competência para apreciação do pedido de guarda em hipótese na qual a genitora, detentora da guarda fática, mantém domicílio em solo pátrio (art. 147, inciso I, do ECA), mostrando-se irrelevante a circunstância de a mãe e os adolescentes, atualmente, terem fixado residência nos Estados Unidos.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.