TJ-SP
Alimentos. Revisional. Percentual. Equidade e justiça
Rel. Des. Giffoni FerreiraPublicada em 19 de março de 2024
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(...) E, a prova inconteste de um s.m. próximo ao percentual de 26% dos vencimentos do varão, para um só menor, é coisa que deverasmente se tem por valor excessivo, com penalizar de forma indevida o Alimentante, conforme demonstram os ganhos líquidos comprovados a fls. 163/164; inviável que o elevado percentual seja mantido servindo como fator de desestímulo para a continuidade do labor formal, e de rigor o reconhecimento da inviabilidade da mantença desse “quantum”.
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