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TJ-RS

Relação de parentesco. Multiparentalidade. Tema nº 622 do STF

Rel. Des. Liselena Schifino Robles RibeiroPublicada em 20 de março de 2024

Exclusivo para associados.

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(...) Reconhecida a socioafetividade, cabível então a cumulação de vínculos de filiação derivados da afetividade e da consanguinidade, de acordo com a decisão do STF, proferida no Recurso Extraordinário 898.060-SC e da Repercussão Geral 622, segundo a qual “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.