Direito sucessório. Testador cego. Presença dos requisitos de validade. Plena capacidade metal
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(...) O art. 1.867, do Código Civil, dispõe que "ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento". No entanto, no caso, embora não se tenha observado todas as exigências legais, pelo contexto dos autos, o testador no ato da disposição de última vontade se encontrava com plena capacidade mental para dispor de seus bens em favor do apelante, questão esta afirmada pela própria apelada quando do seu depoimento pessoal, de modo que o fato do testamento produzido não ter obedecido ao requisito da leitura também por uma das testemunhas, bem como não ter constato a condição especial do testador, não invalidam o testamento público por ter este traduzido a vontade real do testador.
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