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TRF-3

Imposto de renda pessoa física. Não incidência pensão alimentícia

Rel. Desª Marli Marques FerreiraPublicada em 18 de março de 2024

Exclusivo para associados.

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(...) Inexiste geração de riqueza com o recebimento dos alimentos, mas tão somente, transferência não-onerosa de parcela do rendimento do alimentante, já tributada em momento anterior. Portanto, a incidência do IR sobre as parcelas recebidas pelo beneficiário da pensão poderia caracterizar bitributação. 3. Nos termos do disposto no art. 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, a materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.