Ação de inventário. Cônjuge sobrevivente. Condição de herdeiro. Separação de fato
Exclusivo para associados.
(…) Após a Emenda Constitucional n.º 66/2010, que conferiu nova redação ao art. 226, § 6º, da Carta de 1988, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, em interpretação sistemática do direito positivado, têm entendido que a separação de fato, por si, rompe os efeitos patrimoniais do casamento, independentemente da observância do prazo de 02 (dois) anos previsto no art. 1.830, do Código Civil - Comprovada a separação de fato do casal quando do falecimento do cônjuge, ainda que por período inferior ao biênio previsto no Código Civil, deve ser afastada a figuração do varão na qualidade de herdeiro da virago.
Ementa e inteiro teor para associados
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