Testamento. Ofensa à legítima. Credor. Legitimidade
Exclusivo para associados.
(...) A nulidade do testamento por ofensa à legítima só pode ser alegada pelos herdeiros prejudicados. 2. O credor do herdeiro necessário tem apenas expectativa de direito e, por isso, não detém legítimo interesse para requerer a anulação, sob nenhuma alegação. 3. A ciência inequívoca da autora acerca da existência do testamento marca o prazo inicial para a contagem do prazo decadencial previsto no art. 1.909 do CC. 4. Quanto ao prazo decadencial previsto no art. 1.859 do CC, conta-se a partir do registro da sentença que homologou o testamento no livro de registro de testamentos existente no cartório judicial.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
