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TJ-SC

Testamento. Ofensa à legítima. Credor. Legitimidade

Rel. Relator: Sérgio Roberto Baasch LuzPublicada em 29 de fevereiro de 2024

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(...) A nulidade do testamento por ofensa à legítima só pode ser alegada pelos herdeiros prejudicados. 2. O credor do herdeiro necessário tem apenas expectativa de direito e, por isso, não detém legítimo interesse para requerer a anulação, sob nenhuma alegação. 3. A ciência inequívoca da autora acerca da existência do testamento marca o prazo inicial para a contagem do prazo decadencial previsto no art. 1.909 do CC. 4. Quanto ao prazo decadencial previsto no art. 1.859 do CC, conta-se a partir do registro da sentença que homologou o testamento no livro de registro de testamentos existente no cartório judicial.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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