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TJ-RS

Tomada de decisão apoiada. Manifestação de vontade. Apoiadores

Rel. Relator: Luiz Felipe Brasil SantosPublicada em 23 de fevereiro de 2024

Exclusivo para associados.

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(...) A Tomada de Decisão Apoiada, prevista no art. 1.783-A do CCB, se dá em procedimento judicial promovido pela própria pessoa com deficiência, visando a ter auxílio de terceiros para realizar certos atos de sua vida. A tomada de decisão apoiada deve respeitar a vontade da pessoa apoiada, que não a tem substituída pela dos apoiadores. No caso dos autos não se trata de pessoa com deficiência, mas, em verdade, de pretensão da requerente, acometida de câncer, de ter alguém para representá-la em caso de agravamento da doença.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.