STJ
Execução de alimentos. Cumulação de técnicas. Possibilidade
Rel. Rel Min. Luis Felipe SalomãoPublicada em 20 de fevereiro de 2024
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(...) . É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado. (...)
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