Sigilo bancário. Quebra. Necessidade. Razoabilidade. Provas carreadas voluntariamente pelas partes. Insuficiência. Partilha de bens do casal. Decretação de divórcio. Decisão inalterada
Exclusivo para associados.
(...) '' O sigilo bancário, garantido pela Constituição, pode ser quebrado excepcionalmente quando se evidencia a necessidade e a razoabilidade da medida, levando em consideração os demais elementos de prova que constam nos autos. Embora a privacidade seja um direito fundamental, ela não é absoluta e o sigilo das informações pode ser mitigado. No caso de divórcio em que a sentença determinou a partilha de numerário em conta corrente do casal, e não havendo colaboração de uma das partes em relação aos valores depositados em instituições financeiras na época da dissolução matrimonial, é adequada a revelação dos dados bancários. Não é possível inferir as informações necessárias para a adequada solução do litígio apenas com base nos elementos de prova voluntariamente apresentados pelas partes. Assim, é prudente averiguar a existência de numerário em outros tipos de conta, além da conta corrente, para esclarecer eventuais transferências de valores com o objetivo de ocultar patrimônio e garantir a adequada partilha de bens entre os ex-cônjuges.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
