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TJ-DF

Sigilo bancário. Quebra. Necessidade. Razoabilidade. Provas carreadas voluntariamente pelas partes. Insuficiência. Partilha de bens do casal. Decretação de divórcio. Decisão inalterada

Rel. Jose Firmo Reis SoubPublicada em 14 de fevereiro de 2024

Exclusivo para associados.

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(...) '' O sigilo bancário, garantido pela Constituição, pode ser quebrado excepcionalmente quando se evidencia a necessidade e a razoabilidade da medida, levando em consideração os demais elementos de prova que constam nos autos. Embora a privacidade seja um direito fundamental, ela não é absoluta e o sigilo das informações pode ser mitigado. No caso de divórcio em que a sentença determinou a partilha de numerário em conta corrente do casal, e não havendo colaboração de uma das partes em relação aos valores depositados em instituições financeiras na época da dissolução matrimonial, é adequada a revelação dos dados bancários. Não é possível inferir as informações necessárias para a adequada solução do litígio apenas com base nos elementos de prova voluntariamente apresentados pelas partes. Assim, é prudente averiguar a existência de numerário em outros tipos de conta, além da conta corrente, para esclarecer eventuais transferências de valores com o objetivo de ocultar patrimônio e garantir a adequada partilha de bens entre os ex-cônjuges.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.