Internacional. Civil. Busca e apreensão de menor. Pai Argentino. Mãe brasileira
Exclusivo para associados.
INTERNACIONAL. CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. PAI ARGENTINO. MÃE BRASILEIRA. TRANSFERÊNCIA DE PAÍS SEM O CONSENTIMENTO DO GENITOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE GUARDA. DIREITO DE GUARDA EXERCIDO PELA GENITORA NA ARGENTINA. RETORNO DO MENOR AO LOCAL DE NASCIMENTO. EXCEÇÕES PREVISTAS NA CONVENÇÃO DE HAIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.- A União ajuizou Ação Ordinária de Busca, Apreensão e Restituição de menor, em face de sua genitora, fundamentando-se nos termos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14/04/2000.3.413- A ilicitude da transferência ou da retenção é aferida quando configuradas as hipóteses definidas no artigo 3 da Convenção: a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.- No presente caso, inquestionável a prática de ato ilícito por parte da genitora, correspondente, especificamente, à retirada do menor do País em que residia habitualmente sem o consentimento do genitor.- Hipótese em que a guarda da criança já estava sendo exercida pela mãe, na Argentina, desde a separação do casal, tendo sido fixado, naquela Jurisdição, direito a alimentos e o direito de visitas do pai.- Ainda que seja enquadrado o fato como efetivo sequestro internacional, não é obrigatório o retorno do menor ao seu local de nascimento, por aplicação da própria Convenção de Haia, especificamente do seu artigo 13, a.- Considerando que o pai da criança já não exercia o direito de guarda na Argentina, a consequência para o ilícito praticado pela mãe não pode corresponder ao imediato retorno da criança para aquele país, como se de uma operação matemática estivéssemos tratando, uma vez que tal determinação, à míngua de qualquer evidência de a criança se encontrar em más condições com a mãe, poderia acarretar danosas implicações para sua formação.- No caso vertente, há prova nos autos de que a criança encontra-se em boas condições, estando regularmente matriculado em escola infantil (fl. 246) e acobertado por plano de saúde de boa qualidade (fl. 241), com assistência fonoaudiológica e psicológica (fls. 235/239 e 251/253).- Precedente do STJ.- Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 5ª, 8600 PB 0009921-64.2008.4.05.8200, Relator: Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Substituto), Data de Julgamento: 16/03/2010, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 15/04/2010 - Página: 687 - Ano: 2010)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
