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TJ-PR

Grupo familiar que blindou seus bens. Esquiva de pagamento de um empréstimo bancário. Benefício da própria família. Autorização da penhora dos imóveis que foram arrematados em leilão

Rel. Guilherme Frederico Hernandes DenzPublicada em 01 de fevereiro de 2024

Exclusivo para associados.

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(...) "de acordo com os art. 1643 e 1644 do CC, as dívidas contraídas em proveito da família são de responsabilidade de ambos os cônjuges, bem como o art. 790, IV, do CPC, o qual prevê que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, situação em que os bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida". (...)''de modo que a herança deve responder solidariamente à dívida contraída, na forma dos arts. 1.643 e 1.644 do CC".

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.