Bem de família. Impenhorabilidade. Único imóvel residencial e direitos do contrato de alienação. Reformação da decisão
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(...) '' Restou provado que o imóvel penhorado foi adquirido pelo executado perante terceiro, através de contrato de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal, com a finalidade de consolidação da posse direta em propriedade, após a quitação das parcelas do contrato, servindo como única residência e da sua família, possuindo natureza de bem de família, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. Nesse sentido, a manutenção da constrição judicial sobre os direitos incidentes no contrato de alienação fiduciária, impedirão, enquanto subsistir, que o agravante consolide no futuro o direito à aquisição desse bem imóvel, com natureza de bem de família, o que é vedado por força de interpretação reversa do inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Reforma-se a decisão de embargos à execução para se prover o recurso, determinando o cancelamento de toda e qualquer constrição judicial sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária existente sobre o bem imóvel possuído e utilizado como residência pelo executado e família.''
Ementa e inteiro teor para associados
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