Ingresso de menor absolutamente incapaz em sociedade. Necessidade consentimento de ambos os pais. Nula alteração do contrato social
Exclusivo para associados.
(...) ''Não obstante, a exigência de representação por ambos os pais do menor incapaz já resultava do artigo 1690 do Código Civil e artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente. In casu, extrai-se do documento acostado às fls. 28/31 que a alteração do contrato social que determinou a inclusão do autor, enquanto menor absolutamente incapaz, no quadro societário da empresa em epígrafe, foi assinado tão somente por (...), inexistindo qualquer sinalização do necessário consentimento de seu genitor.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
