Pular para o conteúdo
TJ-SP

Ingresso de menor absolutamente incapaz em sociedade. Necessidade consentimento de ambos os pais. Nula alteração do contrato social

Rel. Maria Cláudia BedottiPublicada em 29 de janeiro de 2024

Exclusivo para associados.

Copiar

(...) ''Não obstante, a exigência de representação por ambos os pais do menor incapaz já resultava do artigo 1690 do Código Civil e artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente. In casu, extrai-se do documento acostado às fls. 28/31 que a alteração do contrato social que determinou a inclusão do autor, enquanto menor absolutamente incapaz, no quadro societário da empresa em epígrafe, foi assinado tão somente por (...), inexistindo qualquer sinalização do necessário consentimento de seu genitor.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.