Apelação Cível. Partilha de bens. Lei 12.424/2011 (usucapião familiar)
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APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO PELA MULHER DE IMÓVEL COMUM. USUFRUTO FAMILIAR. ART. 1.241-A (ACRESCIDO AO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 12.424/2011). PRAZO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI. 1. ARBITRAMENTO DE VALOR PELO USO DO IMÓVEL FAMILIAR PELA MULHER. Está consolidado o entendimento jurisprudencial pela impossibilidade de instituir a obrigação compensatória pelo uso exclusivo de imóvel, se o bem em questão ficou como moradia para aquele a quem tocou a guarda dos filhos, nele residindo guardião e a prole comum. Sobrepõe-se a eventual direito indenizatório, o direito constitucional de proteção e garantia à segurança, bem estar e moradia às crianças e adolescentes. No caso, a apelada se manteve na residência com os dois filhos comuns, um deles menor, e o neto de 4 anos, cuja guarda fora judicialmente conferida ao recorrente. E mais, o apelante poderia, ao longo dos 20 anos de separação fática, ter promovido o acertamento jurídico do fim do casamento e de suas sequelas patrimoniais, mas não o fez - sua inércia, ao fim e ao cabo, implica aceitação tácita da situação que se consolidou. 2. PARTILHA. O apelante quer que seja considerado o valor de entrada pago na compra do imóvel - pagamento reconhecido pela demandada -, mas a sentença determinou que a partilha está limitada ao percentual do valor do imóvel pago até a data da separação fática, à razão de 50% para cada um dos litigantes, sendo as meações apuradas em fase de liquidação de sentença. Portanto, já atende o pleito do recorrente. 3. USUCAPIÃO ESPECIAL POR ABANDONO FAMILIAR. ART. 1.241-A do CCB. A demandada, recorrente adesiva, pede seja acolhida a exceção de usucapião com aplicação do art. 1240-A do CCB por abandono familiar e patrimonial do imóvel comum, estando o casal separado faticamente há mais de 20 anos. Não é, porém, possível a aplicação, ao caso, da nova figura jurídica porquanto o termo inicial para a contagem do prazo de dois anos de posse direta e ininterrupta é a entrada em vigor da referida lei (junho de 2011) e a ação de partilha, de autoria do varão, foi ajuizada em setembro de 2011, tendo a recorrente adesiva deduzido seu pedido na contestação, ofertada em 31-01-2012. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível Nº 70050616598, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 29/11/2012)
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