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TJ-MG

Procedimento de jurisdição voluntária. Apresentação de testamento público .Intimação dos herdeiros. Desnecessidade

Rel. Ana Paula CaixetaPublicada em 28 de janeiro de 2024

Exclusivo para associados.

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(...) '' o procedimento de jurisdição voluntária de apresentação, registro e cumprimento de testamento público, compete ao Juízo Sucessório a análise apenas dos elementos formais do instrumento, ou seja, se há ou não vícios extrínsecos, sendo dispensável a intimação de todos os herdeiros para manifestação, exigência'' esta aplicável somente nas hipóteses de testamento particular (art. 737, § 1º, do CPC/15)''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve.