Alimentos. Progenitores. Caráter subsidiário e complementar da prestação. Avós paternos e maternos. Litisconsórcio passivo necessário
Exclusivo para associados.
(...) '' Se a parte autora objetiva a percepção de alimentos em face dos progenitores, de natureza subsidiária e complementar, inexiste faculdade de escolha dos alimentantes para a integração do polo passivo da lide, devendo, nesta hipótese, haver a formação do litisconsórcio necessário entre os avós maternos e paternos. O dever alimentar dos avós é limitado às suas possibilidades, pelo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo o litisconsórcio entre os progenitores maternos e paternos facultativo, podendo o credor escolher por demandá-los isolada ou conjuntamente.''
Ementa e inteiro teor para associados
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