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TJ-DF

Execução de título extrajudicial. Impugnação à penhora. Cônjuge sobrevivente. Direito real de habitação. Bem de família

Rel. Fábio Eduardo MarquesPublicada em 23 de janeiro de 2024

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(...) '' Segundo o art. 1.831 do Código Civil, ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. O direito real de habitação também é reconhecido ao companheiro sobrevivente, no que diz respeito ao imóvel destinado à residência da família, pela Lei n. 9.278/1996, em seu art. 7º, parágrafo único. De acordo com pacífica jurisprudência do STJ, a lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente. No caso, o imóvel comum deixado pelo devedor falecido constitui a residência do cônjuge sobrevivente, devendo a este ser assegurado o direito real de habitação. Ademais, como a viúva tem direito à meação sobre o referido bem, não há como afastar a proteção de bem de família.''

Ementa e inteiro teor para associados

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