Apelação Cível. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva. Possibilidade
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA - POSSIBILIDADE - PREENCHIMENTO REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSTO DE RENDA - FAIXA DE ISENÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Sobre o benefício da gratuidade judiciária, embora seja ele garantido a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (Constituição da República, art. 5.º, inc. LXXIV), a presunção de miserabilidade, disposta no § 1.º do art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, milita apenas a favor da pessoa natural que não seja capaz de arcar com as custas e despesas processuais. A orientação jurisprudencial, todavia, vem se firmando no sentido de que, se os rendimentos do postulante estiverem além da faixa de isenção do Imposto de Renda, atualmente de R$1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), não há como afirmar que os mesmos não possam arcar com as custas e despesas processuais. Os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade de união estável entre homem e mulher, dês que preencham as condições impostas pela lei, quais sejam, convivência pública, duradoura e contínua, sem, contudo, proibir a união entre dois homens ou duas mulheres. Poderia o legislador, caso desejasse, utilizar expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas de idêntico sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal. Contudo, assim não procedeu. No presente caso, houve o preenchimento dos requisitos configurada a união estável homoafetiva. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0702.10.003716-8/002 , Rel Des. Mauro Soares de Freitas, 5ª Câmara Cível, pub. 19/10/2012)
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