Ação negatória de patenidade cumulada com anulação de Registro Civil. Reconhecimento espontâneo
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AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ERRO OU FALSIDADE - ARTS. 1.604 E 1.609 DO CC - AUTÊNTICO ESTADO DE FILHA - PENSÃO ALIMENTÍCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de paternidade ocasiona efeitos decisivos na vida da criança, sendo, inclusive, irrevogável, uma vez que gera um vínculo socioafetivo e jurídico, que não pode ser dissolvido, salvo em caso de vício de vontade ou de consentimento, erro ou falsidade, conforme disposições dos artigos 1.604 e 1.609 do Código Civil. 2. "No que tange ao vínculo de paternidade, fica claro que não sendo possível estar presentes todos os tipos de paternidade na mesma relação entre pai e filho, a ausência da biológica não pode se sobrepor à paternidade jurídica e à sócio-afetiva, as quais merecem o mesmo prestígio", mormente no caso, em que "o ora apelante não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar o erro, mas, pelo contrário, deu indícios de que realizou a chamada "adoção à brasileira", por registrar criança com a qual imaginava não guardar vínculo biológico", de forma que "a anulação do registro se mostra sobremaneira descabida, na medida em que é evidente o aperfeiçoamento não apenas da paternidade jurídica, mas também da sócio-afetiva". Portanto, não há como admitir, na hipótese, a desconstituição do autêntico estado de filha da apelada em relação ao apelante, representado pelo reconhecimento da paternidade em seu registro civil há mais de dezessete anos, o que inviabiliza o provimento do pleito negatório e anulatório formulado na presente demanda. 3. A motivação financeira invocada pelo apelante, no que se refere ao pagamento de pensão alimentícia, deverá ser analisada em ação apropriada, levando-se em conta as necessidades da alimentada e as possibilidades do alimentante. (TJDF, Acórdão n. 626277, 20080210016776APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Cível, julgado em 10/10/2012, DJ 16/10/2012 p. 63)
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