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TJ-MG

Redução de excedente cumulada com declaratória de nulidade de testamento. Natureza de prejudicial externa em relação ao inventário e ao cumprimento de testamento. Suspensão dos processos

Rel. Teresa Cristina da Cunha PeixotoPublicada em 17 de janeiro de 2024

Exclusivo para associados.

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(...) '' Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade ou de parte de seus bens para depois de sua morte, desde que observada a legítima necessária dos herdeiros (art. 1.857 do CC/02). O art. 1.860 do CC/02 descreve uma série de requisitos essenciais a serem observadas na elaboração de testamento público, ato solene por excelência, cuja inobservância implica nulidade do ato, por omissão ou infração de preceito de forma. 3. O simples ajuizamento de ação de nulidade de testamento não implica, por si só, a suspensão da ação de inventário ou de cumprimento de testamento, sendo necessário, para tanto, comprovação de plano da inobservância dos requisitos mencionados ou mesmo prova robusta da falta de higidez mental do testador.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.