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TJ-RS

Revisional de alimentos. Filhos menores. Nova prole. Cláusula rebus sic stantibus. Caráter continuativo da prestação.

Rel. Carlos Eduardo Zietlow DurPublicada em 15 de janeiro de 2024

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(...) '' São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações ocorrentes na espécie.Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.Hipótese em que o alimentante comprova a superveniência de nova prole, justificando a redução do encargo em atenção ao binômio possibilidade-necessidade, porém não em maior extensão do que a procedida na sentença.Outrossim, não há como ser acolhida a pretensão de manutenção do patamar original da obrigação alimentar, de restabelecimento da verba anteriormente arbitrada, uma vez que, além de o genitor ter se desincumbido de seu ônus processual, demonstrando ter havido alteração em suas possibilidades, a alimentanda não logrou comprovar, ônus que lhe competia, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, existência de fato impeditivo do direito do alimentante, consistente na eventual capacidade financeira do autor para continuar adimplindo o encargo no valor originalmente estabelecido.As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.Inteligência do art. 1.699 do Código Civil''

Ementa e inteiro teor para associados

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