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TJ-MG

Pessoa com deficiência. Direito de menor autista receber a isenção de IPVA. Veículo de propriedade de sua genitora. Possibilidade

Rel. Paulo Rubens Salomão CaputoPublicada em 14 de janeiro de 2024

Exclusivo para associados.

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(...) ''Não é razoável a exigência de que o próprio deficiente dirija o veículodestinado ao seu transporte, na medida em que essa exigência cria distinção entre aqueles que são capazes de fazê-lo e os que não o são, impedindo o direito dos deficientes que não tem capacidade de dirigir de se locomoverem através de veículo próprio conduzido por terceiro, facilitando o seu deslocamento e melhorando sua qualidade de vida. - Tendo em vista os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, bem como a intenção do legislador de proteção e facilitação da locomoção do deficiente, esse faz jus a isenção do IPVA e do ICMS, ainda que haja necessidade de que terceiro conduza o veículo.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.