Seguradora. Herdeiros de falecida com câncer. Quitação de financiamento habitacional. Dever de cobertura por falecimento
Exclusivo para associados.
(...) ''Portanto, a suspeita de câncer na mama surgiu tão somente em 05/2020, de modo que, à época da assinatura do contrato, 03/2020, não havia suspeita de malignidade, tampouco prévio conhecimento da mutuária acerca da doença que deu ulterior causa ao seu óbito. Portanto, não há como supor que a mutuária assinou o contrato de má-fé, mesmo porque a boa-fé se presume e má-fé se comprova. Ademais, como bem observado pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, assinou o contrato ora em apreço apenas em março de 2020 é porque há muito tempo antes, pelo menos 6 (seis) meses já estava tentando adquirir um imóvel próprio, pois há claramente necessidade de preenchimento de requisitos legais, documentos, verificação de construtoras, além da própria procura pelo imóvel, sua localização e valor adequado ao orçamento familiar . Nesse contexto, não pode a seguradora, sob alegação de doença preexistente, negar a cobertura securitária, pois não comprovada a má-fé da mutuária, além de não ter sido exigida a'' realização de exames médicos prévios à contratação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula 609 do STJ.''
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