Pular para o conteúdo
TJ-MG

Exoneração de alimentos avoengos. Caráter complementar e subsidiário. Filha maior. Emprego fixo

Rel. Paulo Rogério de Souza AbrantesPublicada em 11 de janeiro de 2024

Exclusivo para associados.

Copiar

(...) '' O ônus de manutenção do filho incumbe primeiramente aos pais e, somente na ausência dos genitores ou quando devidamente demonstrado que não podem contribuir com quantia capaz de suprir as necessidades do herdeiro é que germina a obrigação subsidiária dos avós, que emerge do artigo 1.696 do Código Civil, detendo natureza subsidiária e complementar - Conforme Súmula 358 do STJ, a maioridade, por si só, não afasta de forma automática a obrigação de prestar alimentos, cabendo ao alimentando o ônus de provar que persiste a necessidade, que deixa de ser presumida - Cuidando-se de alimentanda maior de idade, com emprego fixo, recebendo pensão alimentícia de seu genitor, inexistindo comprovação de eventual incapacidade laboral de sua genitora, não subsistem motivos para manutenção da obrigação avoenga.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.