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TJ-MG

Curatela provisória. Incapacidade do interditando de gerir atos da vida civil. Perigo da demora. Tratamento médico

Rel. Paulo Rogério de Souza AbrantesPublicada em 26 de dezembro de 2023

Exclusivo para associados.

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(...) ''Diante da impossibilidade do interditando de gerir os seus próprios interesses ou de manifestar a sua vontade de modo inequívoco, pode ser conferido a terceiros, expressamente discriminados em lei, o encargo de prestar integral assistência ao incapaz, administrando o seu patrimônio, protegendo a sua saúde e zelando pelo seu bem-estar, tudo em prol do melhor interesse do curatelado. A medida de interdição com curatela provisória é excepcional, e, para que seja concedida, os seus requisitos dependem de prova robusta, porquanto, em que pese à proteção da pessoa incapacitada, acarreta consequências drásticas/graves para o interditando, porque lhe retira a capacidade de praticar os atos da vida civil. Demonstrada a impossibilidade do curatelado de realizar os atos da vida civil, por conta própria, além de caracterizada a urgência em razão do risco ao melhor interesse do interditando, impõe-se o deferimento da medida liminar, autorizando-se à curadora o levantamento dos recursos públicos disponibilizados ao curatelado, os quais, por contrassenso, não podem ser utilizados pelo mesmo em razão de sua própria incapacidade.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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