Reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens. Reconhecimento de união estável. Partilha dos bens adquiridos na constância do relacionamento
Exclusivo para associados.
(...) ''Reconhecida a união estável, e não havendo disposição contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725 do Código Civil, de modo que os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados igualitariamente, pouco importando quem deu causa à separação e qual a colaboração prestada individualmente pelos conviventes para a consecução do resultado patrimonial. A casa, cuja partilha pretende a apelante, foi construída na constância da união estável, embora em terreno já pertencente ao apelado, sendo imperiosa a partilha, abatendo-se o valor do terreno''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
