Alimentos avoengos. Necessidade dos alimentandos. Obrigação alimentar mantida
Exclusivo para associados.
(...) ''A obrigação alimentar não se limita ao poder familiar, mas à relação de parentesco e à solidariedade familiar.O direito aos alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, sendo exigível daqueles de grau mais próximo de parentesco, uns na falta de outros (Inteligência do art. 1.696, do Código Civil). Assentada a impossibilidade do pai, abre-se ensejo à persecução dos alimentos avoengos. À míngua de incapacidade econômico-financeira do alimentante, atestada a necessidade dos alimentandos, merece confirmação o arbitramento por falta de justa causa para a suspensão reclamada.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
