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TJ-SC

Direito Civil. Família. Processual Civil. Execução de alimentos pelo rito do Art. 733 do CPC. Prisão. Prazo

Rel. Des. Monteiro RochaPublicada em 21 de novembro de 2012

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DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – PROCESSUAL CIVIL – E XECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ART. 733 DO CPC – JUSTIFICATIVA REJEITADA – PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DECRETADA – INCONFORMISMO – IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO – PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO – AFASTAMENTO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA – INACOLHIMENTO – MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – PRISÃO DECRETADA POR 90 DIAS – REDUÇÃO – ACOLHIMENTO – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do executado abrange as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. A execucional de alimentos não é a via adequada para discutir a alteração do binômio necessidade e possibilidade, devendo a questão ser arguida em ação própria. O prazo máximo da prisão civil de devedor de pensão alimentícia é de 60 dias previsto na Lei de Alimentos, pois esta, em face do princípio da especialidade das normas, prevalece sobre o prazo prisional previsto no Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.014548-0, Rel Des. Monteiro Rocha, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 18/10/2012)

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