Regulamentação de visitas. Família paterna. Ausência de provas quanto ao prejuízo na convivência. Melhor interesse da criança
Exclusivo para associados.
(...) ''N os termos do artigo 1.589 do CC, o genitor que não possuir a guarda dos filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Esse direito à convivência é extensível à família paterna ou materna, especialmente diante do falecimento do respectivo genitor, a fim de aperfeiçoar os laços de afetividade e aprimorando o relacionamento familiar. Inexistindo elementos seguros de prova que desabonem a conduta da tia do infante, e dos demais integrantes da família paterna, deve-se preservar a convivência entre eles, priorizando o melhor interesse da menor.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
