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TJ-MG

Regulamentação de visitas. Família paterna. Ausência de provas quanto ao prejuízo na convivência. Melhor interesse da criança

Rel. Élito Batista de AlmeidaPublicada em 25 de dezembro de 2023

Exclusivo para associados.

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(...) ''N os termos do artigo 1.589 do CC, o genitor que não possuir a guarda dos filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Esse direito à convivência é extensível à família paterna ou materna, especialmente diante do falecimento do respectivo genitor, a fim de aperfeiçoar os laços de afetividade e aprimorando o relacionamento familiar. Inexistindo elementos seguros de prova que desabonem a conduta da tia do infante, e dos demais integrantes da família paterna, deve-se preservar a convivência entre eles, priorizando o melhor interesse da menor.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.