Título extrajudicial. Penhora de direitos aquisitivos de bem imóvel. Alienação fiduciária. Bem de família
Exclusivo para associados.
(...) ''Assim, é caso de manutenção da penhora dos direitos aquisitivos dos agravantes sobre o imóvel. A constrição, porém, apenas se efetivará se tais direitos não se converterem em propriedade sobre o imóvel considerado bem de família. Caso os agravantes paguem o débito garantido pela alienação fiduciária (extinção normal do contrato) e continuem a residir no imóvel, não será possível a penhora, sob pena de violação à proteção legal ao bem de família. Por outro lado, se por qualquer motivo o negócio havido entre devedores fiduciantes e credora fiduciária se encerrar de modo anormal, a propriedade do bem se consolidará em favor da credora e os direitos remanescentes dos devedores se converterão em pecúnia. Nessa hipótese, nada impedirá a realização da constrição, que de penhora de direitos será convertida em penhora de dinheiro, consistente em eventual saldo apurado em favor dos devedores fiduciantes.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
