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TJ-MG

Cumulação de inventários. Possibilidade. Identidade de herdeiros. Partilhas que são dependentes

Rel. Francisco Ricardo Sales CostaPublicada em 21 de dezembro de 2023

Exclusivo para associados.

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(...) '' Nos termos do artigo 672, do Código de Processo Civil, admite-se a cumulação de inventários quando há identidade de herdeiros; identidade de heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; dependência de uma das partilhas em relação à outra. A identidade entre herdeiros e existência de um único bem a inventariar em ambos os inventários, importa na dependência entre eles, circunstâncias de fato que fundamentam a possibilidade de processamento conjunto dos inventários, nos termos dos incisos I e III, do artigo 672, do Código de Processo Civil. ''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.