Cumulação de inventários. Possibilidade. Identidade de herdeiros. Partilhas que são dependentes
Exclusivo para associados.
(...) '' Nos termos do artigo 672, do Código de Processo Civil, admite-se a cumulação de inventários quando há identidade de herdeiros; identidade de heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; dependência de uma das partilhas em relação à outra. A identidade entre herdeiros e existência de um único bem a inventariar em ambos os inventários, importa na dependência entre eles, circunstâncias de fato que fundamentam a possibilidade de processamento conjunto dos inventários, nos termos dos incisos I e III, do artigo 672, do Código de Processo Civil. ''
Ementa e inteiro teor para associados
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