Direito sucessório. ação de inventário. Destituição do inventariante. Terceiro sem vínculo comprovado com o falecido. Posse dos bens do espólio
Exclusivo para associados.
(...)" Cuida-se de agravo de instrumento interposto por D.B.F.L.L., L.L.L., O.S., T.A.L.L.M. contra a decisão de ordem 51, integrada pela decisão de ordem 55 que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por A.J.F. e T.A.S., removeu D.B.F.L.L do encargo de inventariante dos bens deixados por A.J.F., nomeou G.A. para tal encargo e determinou o apensamento do inventário aos autos da ação de exigir contas (autos nº 5001633-54.2021.8.13.0432) e da ação de reconhecimento de paternidade post mortem (autos nº 5001658-33.2022.8.13.0432). Em suas razões recursais, as agravantes alegam que desde o falecimento de A.J.A., a primeira agravante é quem está na posse e na administração de seus bens e, conforme prevê o Art. 615 do CPC, deve ser a inventariante. Asseveram que a decisão agravada violou o Art. 9 e 10 do CPC, já que decidiu acerca de um tema que não foi anteriormente debatido nos autos. Aduzem que a ação de inventário precisa ser suspensa até o julgamento da ação de reconhecimento de paternidade, sendo que tal questão já foi levantada nos autos por diversas vezes e o juízo a quo se recusa a analisá-la."(...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
