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TJ-MG

Guarda. Modalidade compartilhada. Alteração da residência da menor para outro Estado. Concordância de ambos os pais ou autorização judicial. Necessidade

Rel. Paulo Rogério de Souza AbrantePublicada em 20 de dezembro de 2023

Exclusivo para associados.

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(...) '' Com a nova tendência de constitucionalização do direito de família, da criança e do adolescente, a questão da guarda deve ser analisada com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e supremacia do melhor interesse do menor - Independente da modalidade de guarda- seja unilateral ou compartilhada- certas decisões ainda competem a ambos os genitores, em decorrência do exercício do poder familiar, previsto no Art. 1.630 do Código Civil - A fixação do domicílio dos filhos menores não pode ficar ao arbítrio de apenas um dos genitores, mas, ao contrário, deve levar em consideração o concerto de vontades de ambos os pais, independente da modalidade de guarda que esteja em vigor, pois decorrem do poder familiar - A mudança de município depende, por expressa previsão legal, do consentimento do genitor ou de autorização judicial o que, todavia, não se verifica na presente hipótese''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.