Exoneração de alimento. Maioridade. Frequência em ensino médio. Necessidade de manutenção dos alimentos
Exclusivo para associados.
(...) “ O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." No caso dos autos, muito embora a agravada tenha atingido a maioridade, existe nos autos provas de que a mesma está cursando o 2º ano do ensino médio regular , bem como está em tratamento de saúde, por ser portadora de epilepsia e ansiedade. Ressalta-se ser sabido que a pensão alimentícia não pode incentivar o ócio, para que a prole não procure se estabelecer profissionalmente tão somente para continuar recebendo os alimentos, mas no presente caso, a agravada comprovou que realmente ainda se encontra estudando. Assim sendo, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de exoneração de alimentos.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
