Doação inoficiosa. Prazo prescricional decenal. Marco inicial da contagem entrada em vigor do código civil 2002
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(...) '' Segundo orientação pacífica da Corte Cidadã, “o prazo para nulificar a doação inoficiosa deve ser contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular” (REsp n. 1.933.685/SP).“Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada” (Art. 2.028, CC/2002). Sobre as pretensões declaratórias de nulidade de doação inoficiosa incide o prazo decenal (art. 205, CC/2002). Tendo em vista que o lapso transcorrido entre o marco inicial, 10 de janeiro de 2003, e a propositura da demanda, 17 de outubro de 2017, é superior ao prescricional, merece ser acolhida a preliminar das apelantes''
Ementa e inteiro teor para associados
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