Execução de título extrajudicial. Impugnação à penhora. Cônjuge sobrevivente. Direito real de habitação. Bem de família
Exclusivo para associados.
(...) '' O direito real de habitação também é reconhecido ao companheiro sobrevivente, no que diz respeito ao imóvel destinado à residência da família, pela Lei n. 9.278/1996, em seu art. 7º, parágrafo único. De acordo com pacífica jurisprudência do STJ, a lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente.No caso, o imóvel comum deixado pelo devedor falecido constitui a residência do cônjuge sobrevivente, devendo a este ser assegurado o direito real de habitação. Ademais, como a viúva tem direito à meação sobre o referido bem, não há como afastar a proteção de bem de família. ''
Ementa e inteiro teor para associados
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