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TST

Acidente de trabalho. Óbito do empregado. Indenização por danos morais. Empregado vitimado pela queda de raio durante tempestade. Imprudência do capataz da empregadora. Responsabilidade subjetiva indenização devida

Rel. José Roberto Freire PimentaPublicada em 05 de dezembro de 2023

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(...) '' Discutem-se o direito à indenização por dano moral da genitora do de cujus, a responsabilidade objetiva da empregadora e a ocorrência de caso fortuito. No caso destes autos, o autor, que laborava como vaqueiro, veio a óbito em acidente de trabalho, consistente na queda de um raio durante tempestade. A legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho. O citado dispositivo é expresso ao afirmar que a responsabilidade objetiva impõe o dever de reparar o dano, independentemente de culpa, quando se trata de atividade de risco. Logo, no caso destes autos, se o trabalhador desempenhava suas atividades no campo e, por essa razão, estava sujeito aos riscos próprios do meio rural, não se pode falar em mera fatalidade ou que o empregador não teria contribuído para o infortúnio. Na realidade, trata-se de atividade de risco, em que o fortuito é inerente a ele, potencializando-se, assim, a ocorrência de acidentes. Nesse contexto, uma vez reconhecido que a atividade desempenhada pelo reclamante era de risco, é irrelevante, nessa circunstância a existência de conduta culposa por parte do empregador.''

Ementa e inteiro teor para associados

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