Execução de alimentos. Decretação de prisão. Possibilidade. Acordo com avô paterno. Ausência de exoneração da obrigação paterna. Obrigação subsidiária
Exclusivo para associados.
(...) ''O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão atinente aos alimentos avoengos ao editar a súmula nº 596, assentando que a parcela tem natureza complementar e subsidiária, de forma que não é possível pressupor que a fixação dos alimentos avoengos exonerou o agravante da sua obrigação alimentar - A obrigação alimentar permanece devida no montante fixado até decisão ulterior que a altere ou exonere o alimentante, razão pela qual não poderia o agravante deixar de pagar os alimentos na forma como foram fixados, com base nas suas pretensões e suposições pessoais''
Ementa e inteiro teor para associados
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