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TJ-SP

Testamento. Desconstituição de cláusula de inalienabilidade de imóvel. Cláusulas se mostram lesivas aos interesses do autor

Rel. Schmitt CorrêaPublicada em 30 de novembro de 2023

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(...) ''N ão se desconhece o teor do artigo 1.676 do Código Civil de 1916 , em vigor na ocasião da lavratura dos testamentos, que impedia o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituídas pelos testadores: "a cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade". Contudo, conforme orientação jurisprudencial adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a aplicação desta cláusula deve ser atenuada "quando verificado que a desconstituição da cláusula de impenhorabilidade instituída pelo testador se faz imprescindível para proporcionar o melhor aproveitamento do patrimônio deixado e o bem estar do herdeiro, o que harmoniza com a intenção real do primeiro, de proteger os interesses do beneficiário" (REsp. 303.434-GO, Ministro Aldir Passarinho Júnior). Percebe-se que a intenção dos testadores era de proteger seu filho, entretanto, no momento, a manutenção do gravame apresenta-se como lesiva aos interesses do apelante, que está impedido de aproveitar melhor o patrimônio recebido.''

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