Nulidade. Revogação de testamento. Incapacidade civil da testadora não comprovada
Exclusivo para associados.
(...) '' Nos termos do art. 104 do Código Civil, são requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei - Nos termos do art. 166, I do Código Civil, é nulo o negócio jurídico praticado por pessoa absolutamente incapaz - Considerando que no caso dos autos, não ficou comprovada de forma irrefutável a incapacidade absoluta da testadora por ocasião da revogação do testamento, não há como acolher o pedido de declaração de desse seu ato de revogação do testamento''
Ementa e inteiro teor para associados
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