Transferência de bens por sucessão. Renúncia de herança pelo devedor. Fraude à execução. Declaração de ineficácia da renúncia perante o credor trabalhista
Exclusivo para associados.
(...) '' Diante de diligências infrutíferas para a busca patrimonial em nome da parte executada, a renúncia à herança configura fraude à execução e, por consequência, é ineficaz no tocante à quota-parte do executado. Não há invalidação da renúncia à herança, mas apenas declaração de ineficácia perante o exequente, credor trabalhista que não teve o crédito satisfeito. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento para declarar que a renúncia ao direito à herança pelo executado ocorreu em fraude à execução e é ineficaz a no tocante à quota-parte que lhe cabe.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
