Exoneração de alimentos. Filha maior de idade. Maioridade civil não tem o condão de exonerar o alimentante. Necessidade de recebimento dos alimentos comprovada
Exclusivo para associados.
(...) '' . A maioridade civil não possui o condão de extinguir de forma automática a obrigação alimentar, sendo vedada a concessão de liminar inaudita altera pars nas ações de exoneração de alimentos, tendo em vista a necessidade de prévia ciência e manifestação da alimentada, consoante o enunciado da Súmula nº 358 do STJ. Existindo nos autos documentos aptos a comprovar que a alimentada ainda necessita da verba alimentar por encontrar-se estudando e se capacitando para o mercado de trabalho, não há justifica plausível, prima facie, para que se exonere o alimentante da obrigação alimentar.''
Ementa e inteiro teor para associados
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