Ação de inventário. Renúncia da viuva-meeira. Escritura pública. Formalidade exigida pela lei- artigo 108 e 541 do CC/02.
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1. A despeito de dispor o artigo 1.806 do Código Civil que "a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial", necessário distinguir que na herança, com o falecimento do de cujus, a posse e/ou propriedade dos bens que compõem o seu acervo são imediatamente transmitidas aos herdeiros, consoante prevê o princípio do saisine, enquanto que, na meação, o patrimônio é de propriedade da viúva em decorrência do regime de bens do casamento, independe da abertura da sucessão, podendo ser objeto de ato de disposição pelo cônjuge supérstite a qualquer tempo, seja em favor dos herdeiros ou de terceiros. 2. O ato de disposição patrimonial de iniciativa inter vivos não se confunde com a sucessão causa mortis, não se podendo equiparar a renúncia da meação da viúva-meeira à renúncia da herança, mostrando-se imprescindível o procedimento próprio, consoante dispõe os artigos 108 e 541 do CC/02. 3. O ato nulo não convalesce pelo decurso de tempo. 4. Recurso desprovid o
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