Curatela provisória. Ordem preferencial. Recurso conhecido e provido. Agravo interno prejudicado
Exclusivo para associados.
(...) '' Ao enumerar aqueles que estão habilitados ao exercício da curatela, o Código Civil estabelece uma ordem preferencial a ser observada (art. 1.775). Somente diante de demonstração de que o cônjuge não tem condições para o desempenho do múnus, ou eventual irregularidade por ela praticado, se justifica a destituição e nomeação de outro curador. No caso, a documentação apresentada nos autos não revela, por hora, qualquer fato desabonador da esposa para o exercício do múnus, o que denota a plausibilidade do direito vindicado no agravo de instrumento ora em exame''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
