Omissão quanto ao termo inicial de aplicação de juros e correção monetária. Bens imóveis partilhados na proporção de cinquenta por cento. Direito de indenização da meeira
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L.I.S. em face do Acórdão proferido por esta Câmara Justiça 4.0 - Especializada Cível-4 que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilhas de Bens, Tutela Cautelar de Afastamento do Lar, Guarda de Filho e Alimentos Provisórios, deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo em favor da apelante o direito à partilha do equivalente financeiro concernente aos imóveis situados na da Rua Daniel de Oliveira, nº 10, Centro de Alvarenga/MG e Rua Otaviano Nogueira de Freitas, sem número, Centro, devendo ser apurado em liquidação o valor desses imóveis, à época da sua transferência pelo apelado, indenizando-se a ex-companheira em 50% (cinquenta por cento) do valor devido. Afirmou a embargante que o acórdão foi omisso, por isso que não fixou a incidência de juros e correção monetária sobre a indenização devida, referente aos 50% (cinquenta por cento) da partilha dos imóveis situados na Rua Daniel de Oliveira, n.º 10, centro, Alvarenga/MG e Rua Otaviano Nogueira de Freitas, sem número, Centro, na cidade de Alvarenga/MG. Asseverou que é imperioso que ocorra a incidência dos juros e correção monetária, para que não haja enriquecimento do Embargado em desfavor da Embargante.
Ementa e inteiro teor para associados
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