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TJ-AM

Abandono afetivo. Danos morais. Configuração

Rel. Vicente de Oliveira Rocha PinheiroPublicada em 30 de outubro de 2023

Exclusivo para associados.

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(...) ''Prosseguindo nesta fundamentação e, destarte, vislumbrando a fragilidade dos argumentos apresentados pelo polo passivo; denoto que a patrona da autora logrou êxito de demonstrar o ato ilícito civil que - realmente - foi praticado pelo pai/requerido; configurando-se a partir de condutas omissivas e, na maior parte das vezes, comissivas do genitor da pequena M. L. G. P.; lógico, SEM CULPA ALGUMA DELA e, de igual modo, SEM IMPORTAR - de jeito nenhum - "AS IDAS E VINDAS" (ALÉM DAS CONSTANTES E INTENSAS BRIGAS e - até – das faladas perseguições e dos ciúmes recíprocos ENTRE OS SEUS GENITORES); NEM MUITO MENOS O ESTADO CIVIL (seja o antigo e/ou o atual) DE UM E/OU O DA OUTRA PESSOA ADULTA MENCIONADA NO PROCESSO, em relação ao dever jurídico de cuidado (e de proteção) com a prole; isto tudo sem que seja preciso darmos mais detalhes sobre o que responderam os contendores, eis que restou - sem qualquer titubeio - comprovado o ato bastante reprovável de abandono paterno-filial de uma criança de pouca idade e que, com certeza, é passível de indenização; a ser especificada em outro itens da sequência.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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