Revisão de alimentos com pedido de antecipação de tutela. Modificação da capacidade financeira do autor não comprovada. Manutenção
Exclusivo para associados.
(...) ''No presente caso, entendo que o alimentante realmente não comprovou, conforme lhe competia, a alteração de sua capacidade financeira e das necessidades do menor após a sentença na qual foram fixados os alimentos; bem como ele não logrou demonstrar, igualmente, ter tido um suposto decréscimo em seu poder econômico.Por outro lado, podemos frisar que a parte requerida teve êxito em demonstrar a necessidade da manutenção do encargo alimentar, no mesmo patamar, pois, salta aos olhos que a parte alimentada tem tido as mesmas despesas ao longo do tempo, a exemplo de gastos com educação, lazer, vestuário, alimentação e, claro, com a saúde.Ou seja, porque não foi produzida prova adequada de que houve modificação da capacidade financeira do autor desde a constituição da obrigação alimentar que se pretende revisar; não havendo maiores evidências de que o valor da pensão está excessivamente oneroso ao mesmo a ponto de comprometer o atendimento de suas necessidades e/ou as de sua família; tal pedido deve ser julgado improcedente (CC, art. 1699).''
Ementa e inteiro teor para associados
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